A guarda compartilhada não desobriga o pai de pagar a pensão alimentícia, nem divide a moradia do menor


Natália Leite do Canto*

A Lei nº 13.058, sancionada em dezembro de 2014, dispõe sobre as novas regras da GUARDA COMPARTILHADA e tem gerado inúmeras dúvidas até mesmo entre os operadores do direito, principalmente quanto ao pagamento de pensão alimentícia e à alternância da moradia do menor.

Em poucas palavras, GUARDA COMPARTILHADA consiste em um convívio mais intenso e saudável da criança com o pai - ou que até mesmo pode ser a mãe (enfim, aquele que no tradicional regime da guarda unilateral ficaria apenas com a visitação) - e maior compartilhamento de responsabilidades do cotidiano. Porém, há erros de interpretação da norma legal, que, resumidamente passamos a esclarecê-las.

Primeiro ponto, a guarda compartilhada não desobriga o alimentante da obrigação de pagar pensão alimentícia ao menor.
Nessa nessa questão nada mudou, mesmo porque, embora as responsabilidades do pai tenham sido ampliadas com a nova lei, a criança continua residindo com a mãe, ou vice versa.

Em segundo lugar, na guarda compartilhada não há a alternância de residências, o menor reside apenas com um dos pais - na grande maioria dos acordos, com a mãe - e, ao contrário do que muitos pensam, NÃO estabelecem moradia metade do tempo com um e a outra metade com outro: esta situação seria a correspondente à chamada guarda alternada, que sequer é prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Sendo assim, deverá ser fixada UMA única residência para o menor, garantindo a formação de sua identidade e saúde mental, bem como a formação de seus vínculos e desenvolvimento afetivos, como defende a maioria quase absoluta dos profissionais da área de saúde mental, como psicanalistas, psicólogos, entre outros.

Todavia, o tempo de convívio entre os pais e a criança tenderá a ser melhor distribuído, respeitando sempre o interesse do menor. Para tanto, ao genitor não residente, em geral o pai, serão atribuídos novos direitos e obrigações, passando este a compartilhar as responsabilidades do dia-a-dia da criança.

Para esse compartilhamento de responsabilidades é ideal a criação de um regime de convivência, onde será fixado detalhadamente a divisão das responsabilidades dos pais, como por exemplo, levar e buscar o filho à escola, a cursos e a médicos, frequentar reuniões escolares, almoçar e jantar periodicamente com a criança, inclusive durante a semana, bem como, acompanhá-la nas lições de casa, entre inúmeras outras atividades que deverão ser divididas entre ambos os genitores.

Para os casos em que já encontra-se definida a guarda unilateral, qualquer dos genitores pode requerer judicialmente a mudança.
Para o genitor que descumprir o estabelecido no acordo, são previstas penalidades, entre elas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais motivada, dentre outras razões, por abandono afetivo.

Enfim, à medida que a nova disposição legal passa a ser aplicada, ficará cada vez mais rara a clássica figura do pai que só busca o filho para passear aos finais de semana.
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*Advogada, OAB/SP nº 291.571, atua na Canto Advogados e Consultoria Jurídica. Artigo publicado em 11 de maio de 2.015.